BOA NOITE PESSOAL !!!
SEGUNDO EPISÓDIO, #SOBRE CARRO REBAIXADO
Nesta postagem, o intuito é que não ocorra o abuso de autoridade e tenhamos o carro levado ao pátio.
Segundo a LEI número 9.509, de 23 de Setembro de 1997, ou seja o código de trânsito brasileiro, toda e qualquer circulação nas vias terrestres no território nacional é regido por ele.
E conforme o código citado, o ARTIGO 230, inciso VII, diz o seguinte: Conduzir o veículo, com a cor ou característica alterada; Infração - grave, penalidade - multa, Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Pois bem, nas medidas administrativas concorrem três modalidades, sejam elas: Apreensão, retenção e remoção. Analisamos que para o carro rebaixado se enquadra a retenção do veículo, uma vez que se encontra com as características alteradas.
No artigo 270, parágrafo 2°, diz o seguinte: Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.
Em resumo, não poderá a autoridade de trânsito, ou seus agentes levar seu veículo ao pátio pela infração de característica do veículo alterada (rebaixado). Portanto o proprietário deverá regularizar seu veículo e apresentar o mesmo para vistoria dentro do prazo determinado pela autoridade. Lembrando que a multa cabível será aplicada normalmente.
Fica a dica da postagem anterior, veja no link
RACHA É CRIME
SEJAMOS CAUTELOSOS, ABRAÇOS!!!
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